Igrejas Tem Imunidade Tributária Na Aquisição de Imóveis?
De forma resumida, Sim! Quaisquer templos de qualquer culto podem requerer a Imunidade Tributária e temos alguns argumentos simples para defender essa afirmação.
1- Não trata-se de um favor, mas sim de um direito constitucional.
2- As igrejas desenvolvem alguns papéis sociais de grande relevância a sociedade.
3- Muitas vezes as igrejas atuam em situações onde o Estado deveria atuar.
4- Toda receita (Dinheiro) vem através de doações do fiéis, que já foram tributados previamente, portanto tributar igreja, se enquadraria em uma dupla tributação, ou em termos jurídicos “bis in idem”.
O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre o mesmo fato (in idem).
As razões são muitas, mas vamos a prática.
Tivemos a oportunidade de assessorar algumas instituições religiosas no processo de aquisição de bens imóveis, tanto nos casos de Compra e Venda, quanto em casos de recebimento através de Doação, onde houve a necessidade de que nossa equipe de advogados especializados em direito imobiliário e direito tributário em conjunto interagissem junto aos órgãos da fazendários para que esses não emitissem tributos para tais operações.
Em resumo foi aplicada a Imunidade Tributaria para o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que se trata de um imposto de competência municipal para casos de aquisição onerosa, quanto o do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que se refere a um imposto de competência estadual relativo a doações.
Sempre nos questionamos aqui na Inc. Incorporações porque essas informações não são divulgadas? Será que esta falta de informação é apenas por falta de divulgação ou por acharem que não precisam de uma assessoria imobiliária?
Afinal ninguém é obrigado a saber tudo; Por isso existem inúmeros profissionais no mercado especializados para atender a suas necessidades, e nós da Inc. Incorporações possuímos a melhor equipe de assessoria Imobiliária do mercado, indiferente do seu problema nós temos a solução.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 145, instituiu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a capacidade de realizar tributos, entretanto estabelecendo algumas limitações a este pode de tributar. No tocante ao inciso III, do artigo 150 da Carta Suprema exime algumas instituições de serem tributadas com os impostos (IPTU, ITCMD, ITBI dentre outros).
Esta imunidade tributária é um instrumento fundamental, com o objetivo da promoção e proteção dos valores considerados essenciais à sociedade num todo. E atenção, as Imunidades Tributárias referem-se exclusivamente a Impostos, e não as taxas provenientes dos serviços realizados.
O objetivo da imunidade tributária é a “preservação dos valores considerados como de interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, a democracia, as instituições educacionais, assistências e filantrópicas e o acesso a informação”; Começamos falando sobre instituições religiosas mas é impossível deixar de mencionar todos os tipos de instituições cobertas por esta lei.
Neste momento estamos atravessando uma crise econômica global por conta da pandemia do COVID, sem esta imunidade do patrimônio, das rendas e dos demais serviços relacionados às suas finalidades essenciais, a continuidade dos cultos religiosos estariam em risco, devido dependem diretamente das doações dos fiéis. Para finalizar as igrejas realizam um importante trabalho social que deveria ser realizado pelos órgãos públicos.
Portanto ressaltamos este ponto, sempre procure uma assessoria Imobiliária especializada e regularizada com registro do CRECI, nós da Inc. Incorporações estamos aqui para te assessorar no que você precisar e para garantir que você usufrua dos seus direitos!